
De acordo com o artigo 3º da lei de nacionalidade, o cônjuge ou companheiro/a que viva em união de fato com português tem direito à nacionalidade portuguesa. Para isso precisa comprovar 3 anos de casamento ou união com português originário, ou seja, aquele nascido em Portugal ou que tenha sua nacionalidade reconhecida através da atribuição da nacionalidade portuguesa. No entanto, para além da comprovação dos 3 anos, é preciso comprovar a existência de laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa (vínculo afetivo).
Com a alteração da lei em 2017, trouxe benefício para o cônjuge quanto a comprovação do vínculo afetivo, através da presunção dos vínculos com Portugal, que pode ser comprovado através de conhecimento suficiente da língua portuguesa, existência de contatos regulares com o território português e filhos em comum do casal que tenham a nacionalidade portuguesa.
Para os casos das pessoas que casadas ou que vivam em união de fato há mais de 6 anos, não precisa comprovar a presunção do vínculo através de filhos em comum. A questão dos filhos se refere à presunção dos vínculos com Portugal, que só é necessária para os que forem casados há menos de 6 anos.
A partir do momento que der entrada no pedido de nacionalidade portuguesa, caso o cônjuge português venha a falecer durante ou após o processo, o direito à nacionalidade já é garantido, da mesma forma se vier a se divorciar do português após a aquisição da nacionalidade, também não perde o direito. Nesses casos, a nacionalidade é vitalícia.
Mas atenção para um requisito imprescindível que é a transcrição de casamento ou homologação de sentença estrangeira para união de fato. É necessário transcrever o casamento no assento do português, para os casos de casamento no exterior, e homologação de sentença estrangeira para os casos de união estável reconhecida no exterior.